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Pena de detenção a quem atropelar cão ou gato

Atualizado: 1 de jan. de 2021

O Projeto de Lei n° 4786, de 2020 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para criminalizar o atropelamento de cães e gatos

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a viger acrescido do seguinte art. 303-A:

“Art. 303-A. Atropelar cão ou gato na direção de veículo automotor:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302, bem como se o agente estiver conduzindo o veículo em excesso de velocidade ou com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determina dependência.

§ 2º A pena privativa de liberdade é de detenção, de dois a quatro anos, se ocorrer lesão grave ou a morte do animal, sem prejuízo da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 1º.”


Lembrando que "Um projeto de lei ou uma proposta de lei é um conjunto de normas que deve submeter-se à tramitação num órgão legislativo com o objetivo de efetivar-se através de uma lei."

Ou seja, ainda não virou lei, mas tramita no Senado com o Intuito de virar Lei.

Se virar lei você é a favor ou contra?

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